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Decreto nº 41.143 de 13 de Março de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre servidores das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, no Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.029, de 19 de dezembro de 1956, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 13 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

É criada, na forma dos anexos, a Parte Especial da Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do Ministério das Relações Exteriores - Serviço de Demarcação de Fronteiras, na qual é enquadrado o pessoal admitido, até 9 de agôsto de 1954, para os serviços das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites.

Parágrafo único

A inclusão de que trata êste artigo prevalecerá a partir da vigência da Lei nº 3.029, de 19 de dezembro de 1956.

Art. 2º

Com Base na Relação Nominal anexa, que constitui parte integrante dêste Decreto, o Ministro de Estado das Relações Exteriores Expedirá, aos respectivos servidores, portaria declaratória da nova situação.

Art. 3º

As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pela dotação orçamentária própria.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1957