Decreto nº 39.282 de 1º de Junho de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial no Vale do Rio Mearim.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente "Encontro dos Bispos do Nordeste", realizado em Campina Grande; CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região; CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio, mediante a realização de projetos propiciados de riqueza e bem-estar; Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 01 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial no Vale do Rio Mearim.
Art. 2º
O núcleo a que se refere êste Decreto terá capacidade para 2.000 famílias e se destinará à produção de gêneros de subsistência, especialmente arroz, e à pequena criação; subsidiariamente, dedicar-se-á à exploração do babaçu.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.NºI.C.), além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.
Art. 4º
Cooperação com o I.NºI.C. no empreendimento, a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Serviço Social Rural, e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da Republica dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.
Parágrafo único
O I.N.I.C. articular-se-á com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.
Art. 5º
O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providencias cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.
Art. 6º
Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste Decreto, o I.N.I.C. apresentará à Presidência da Republica relatório de sucinto e objetivo sobre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.
Art. 7º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Lúcio Meira Ernesto Dornelles Clovis Salgado Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1956