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Artigo 6º do Decreto nº 39.282 de 1º de Junho de 1956

Dispõe sôbre as medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial no Vale do Rio Mearim.

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Art. 6º

Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste Decreto, o I.N.I.C. apresentará à Presidência da Republica relatório de sucinto e objetivo sobre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.