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Artigo 3º do Decreto nº 39.282 de 1º de Junho de 1956

Dispõe sôbre as medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial no Vale do Rio Mearim.

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Art. 3º

O Instituto Nacional de Imigração e Colonização (I.NºI.C.), além de sua parte executiva, coordenará os trabalhos de planejamento e execução a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.