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Artigo 4º do Decreto nº 39.282 de 1º de Junho de 1956

Dispõe sôbre as medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial no Vale do Rio Mearim.

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Art. 4º

Cooperação com o I.NºI.C. no empreendimento, a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Serviço Social Rural, e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da Republica dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único

O I.N.I.C. articular-se-á com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.