Artigo 2º do Decreto nº 39.282 de 1º de Junho de 1956
Dispõe sôbre as medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial no Vale do Rio Mearim.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O núcleo a que se refere êste Decreto terá capacidade para 2.000 famílias e se destinará à produção de gêneros de subsistência, especialmente arroz, e à pequena criação; subsidiariamente, dedicar-se-á à exploração do babaçu.