Decreto de 10 de Maio de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas e dá nova organização á força dos guardas.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Considerando a conveniencia de estender ás outras Alfandegas da Republica a reforma por que passou a desta Capital, attendendo ao desenvolvimento do commercio e da navegação que exige uma fiscalisação mais activa; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de maio de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

O numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas da Republica e da força dos guardas das mesmas repartições serão os constantes das tabellas que acompanham este decreto.

Art. 2º

Fica supprimida em todas as Alfandegas a classe dos officiaes de descarga, cessando os serviços que lhes incumbem pelo art. 117 da Consolidação.

Art. 3º

Ficam extensivas a todas as Alfandegas da Republica as disposições dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º do decreto n. 248 de 6 de março do corrente anno .

Art. 4º

Extincta a classe dos vigias externos das Alfandegas, ficam os que existirem actualmente incorporados á força dos guardas, e incluidos no quadro que a este decreto acompanha.

Art. 5º

Os officiaes de descarga extinctos, emquanto não forem aproveitados em outras classes, perceberão os vencimentos da tabella J annexa a este decreto.

Art. 6º

As tabellas que acompanham este decreto começarão a vigorar do 1º do mez seguinte áquelle em que chegar em cada repartição a noticia official daquelle acto.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrario.


Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa. A Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas da Bahia e Pernambuco NUMERO CLASSES ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DE CADA EMPREGADO TOTAL DE CADA CLASSE 1 Inspector(...) 4:800$000 4:200$000 9:000$000 9:000$000 2 Chefes de secção(...) 3:200$000 2:800$000 6:000$000 12:000$000 6 1ºˢescripturarios(...) 2:100$000 1:700$000 3:800$000 22:800$000 15 2ºˢ ditos(...) 1:600$000 1:400$000 3:000$000 45:000$000 15 3ºˢ ditos(...) 1:200$000 900$000 2:100$000 31:500$000 10 Praticantes(...) 720$000 360$000 1:080$000 10:800$000 1 Thesoureiro(...) 2:800$000 2:600$000 5:400$000 5:400$000 1 Fiel(...) 1:200$000 1:200$000 2:400$000 2:400$000 1 Guarda-mór(...) 3:200$000 2:800$000 6:000$000 6:000$000 1 Ajudante(...) 2:000$000 1:600$000 3:600$000 3:600$000 8 Conferentes(...) 2:800$000 2:800$000 5:600$000 44:800$000 1 Porteiro(...) 1:800$000 1:400$000 3:200$000 3:200$000 1 Ajudante(...) 1:000$000 800$000 1:800$000 1:800$000 6 Continuos(...) 720$000 360$000 1:080$000 6:480$000 1 Administrador de capatazias... 2:600$000 2:400$000 5:000$000 5:000$000 1 Ajudante(...) 1:600$000 1:200$000 2:800$000 2:800$000 7 Fieis de armazem(...) 1:600$000 1:200$000 2:800$000 19:600$000 78 232:180$000 Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa. B Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas do Pará e Santos NUMERO CLASSES ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DE CADA EMPREGADO TOTAL DE CADA CLASSE 1 Inspector(...) 4:800$000 4:200$000 9:000$000 9:000$000 2 Chefes de secção(...) 3:200$000 2:800$000 6:000$000 12:000$000 6 1ºˢescripturarios(...) 2:100$000 1:700$000 3:800$000 22:800$000 10 2 os ditos(...) 1:600$000 1:400$000 3:000$000 30:000$000 10 3ºˢ ditos(...) 1:200$000 900$000 2:100$000 21:000$000 8 Praticantes(...) 720$000 360$000 1:080$000 8:640$000 1 Thesoureiro(...) 2:800$000 2:600$000 5:400$000 5:400$000 1 Fiel(...) 1:200$000 1:200$000 2:400$000 2:400$000 1 Guarda-mór(...) 3:200$000 2:800$000 6:000$000 6:000$000 1 Ajudante(...) 2:000$000 1:600$000 3:600$000 3:600$000 8 Conferentes(...) 2:800$000 2:800$000 5:600$000 44:800$000 1 Porteiro(...) 1:800$000 1:400$000 3:200$000 3:200$000 4 Continuos(...) 720$000 360$000 1:080$000 4:320$000 1 Administrador de capatazias... 2:600$000 2:400$000 5:000$000 5:000$000 1 Ajudante(...) 1:600$000 1:200$000 2:800$000 2:800$000 7 Fieis de armazem(...) 1:600$000 1:200$000 2:800$000 19:600$000 63 200:560$000 Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa. C Tabella do numero, classes e vencimentos dos em pregados das Alfandegas do Maranhão e da cidade do Rio Grande NUMERO CLASSES ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DE CADA EMPREGADO TOTAL DE CADA CLASSE 1 Inspector(...) 3:600$000 3:600$000 7:200$000 7:200$000 1 Ajudante(...) 2:800$000 2:000$000 4:800$000 4:800$000 3 1ºˢescripturarios(...) 1:800$000 1:600$000 3:400$000 10:200$000 4 2ºˢ ditos(...) 1:400$000 1:200$000 2:600$000 10:400$000 6 3 os ditos(...) 1:000$000 800$000 1:800$000 10:800$000 6 Praticantes(...) 600$000 360$000 960$000 5:760$000 1 Thesoureiro(...) 2:200$000 2:200$000 4:400$000 4:400$000 1 Fiel(...) 1:200$000 800$000 2:000$000 2:000$000 1 Guarda-mór(...) 2:400$000 2:200$000 4:400$000 4:400$000 1 Ajudante(...) 1:500$000 1:000$000 2:500$000 2:500$000 5 Conferentes(...) 2:000$000 2:000$000 4:000$000 20:000$000 1 Porteiro(...) 1:400$000 1:400$000 2:800$000 2:800$000 2 Continuos(...) 600$000 360$000 960$000 1:920$000 1 Administrador de capatazias... 2:000$000 1:600$000 3:600$000 3:600$000 4 Fieis de armazem(...) 1:200$000 8:000$000 2:000$000 8:000$000 38 98:780$000 Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa. D Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Alfandega da cidade de Porto Alegre NUMERO CLASSES ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DE CADA EMPREGADO TOTAL DE CADA CLASSE 1 Inspector(...) 3:600$000 3:600$000 7:200$000 7:200$000 1 Ajudante(...) 2:800$000 2:000$000 4:800$000 4:800$000 3 1ºˢescripturarios(...) 1:800$000 1:600$000 3:400$000 10:200$000 4 2ºˢ ditos(...) 1:400$000 1:200$000 2:600$000 10:400$000 5 3 os ditos(...) 1:000$000 800$000 1:800$000 9:000$000 6 Praticantes(...) 600$000 360$000 960$000 5:760$000 1 Thesoureiro(...) 2:200$000 2:200$000 4:400$000 4:400$000 1 Fiel(...) 1:200$000 800$000 2:000$000 2:000$000 1 Gurada-mór(...) 2:400$000 2:000$000 4:400$000 4:400$000 4 Conferentes(...) 2:000$000 2:000$000 4:000$000 16:000$000 1 Porteiro(...) 1:400$000 1:400$000 2:800$000 2:800$000 2 Continuos(...) 600$000 360$000 960$000 1:920$000 1 Administrador de capatazias... 2:000$000 1:600$000 3:600$000 3:600$000 3 Fieis de armazem(...) 1:200$000 800$000 2:000$000 6:000$000 34 88:480$000 Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa. E Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Alfandega do Ceará NUMERO CLASSES ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DE CADA EMPREGADO TOTAL DE CADA CLASSE 1 Inspector(...) 3:000$000 3:000$000 6:000$000 6:000$000 1 Ajudante(...) 2:400$000 2:100$000 4:500$000 4:500$000 3 1ºˢescripturarios(...) 1:500$000 1:500$000 3:000$000 9:000$000 4 2ºˢ ditos(...) 1:100$000 1:100$000 2:200$000 8:800$000 5 3ºˢ ditos(...) 800$000 800$000 1:600$000 8:000$000 6 Praticantes(...) 600$000 360$000 960$000 5:760$000 1 Thesoureiro(...) 2:000$000 2:000$000 4:000$000 4:000$000 1 Fiel(...) 1:200$000 800$000 2:000$000 2:000$000 1 Guarda-mór(...) 2:200$000 2:000$000 4:200$000 4:200$000 4 Conferente(...) 1:800$000 1:800$000 3:600$000 14:400$000 1 Porteiro(...) 1:300$000 1:200$000 2:500$000 2:500$000 2 Continuos(...) 480$000 360$000 840$000 1:680$000 1 Administrador de capatazias... 1:800$000 1:400$000 3:200$000 3:200$000 3 Fieis de armazem(...) 1:000$000 1:000$000 2:000$000 6:000$000 34 80:010$000 Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa. F Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas de Maceió e Manáos NUMERO CLASSES ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DE CADA EMPREGADO TOTAL DE CADA CLASSE 1 Inspector(...) 3:000$000 3:000$000 6:000$000 6:000$000 1 Ajudante(...) 2:400$000 2:100$000 4:500$000 4:500$000 2 1ºˢescripturarios(...) 1:500$000 1:500$000 3:000$000 6:000$000 3 2ºˢ ditos(...) 1:100$000 1:100$000 2:200$000 6:600$000 3 3ºˢ ditos(...) 800$000 800$000 1:600$000 4:800$000 4 Praticantes(...) 600$000 360$000 960$000 3:840$000 1 Thesoureiro(...) 2:000$000 2:000$000 4:000$000 4:000$000 1 Fiel(...) 1:200$000 800$000 2:000$000 2:000$000 1 Guarda-mór(...) 2:200$000 2:000$000 4:200$000 4:200$000 2 Conferentes(...) 1:800$000 1:800$000 3:600$000 7:200$000 1 Porteiro(...) 1:300$000 1:200$000 2:500$000 2:500$000 2 Continuos(...) 480$000 360$000 840$000 1:680$000 1 Administrador de capatazias 1:800$000 1:400$000 3:200$000 3:200$000 1 Fiel de armazem(...) 1:000$000 800$000 1:800$000 1:800$000 24 58:320$000 Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa. G Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas da Parahyba, Espirito Santo, Uruguayana, Santa Catharina, Paranaguá e Corumbá NUMERO CLASSES ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DE CADA EMPREGADO TOTAL DE CADA CLASSE 1 Inspector(...) 3:000$000 3:000$000 6:000$000 6:000$000 4 1ºˢescripturarios(...) 1:500$000 1:500$000 3:000$000 12:000$000 6 2 os ditos(...) 1:100$000 1:100$000 2:200$000 13:200$000 1 Thesoureiro(...) 2:000$000 2:000$000 4:000$000 4:000$000 1 Porteiro(...) 1:300$000 1:200$000 2:500$000 2:500$000 1 Continuo(...) 480$000 360$000 840$000 840$000 1 Administrador de capatazias 1:400$000 1:400$000 2:800$000 2:800$000 1 Fiel de armazem(...) 800$000 800$000 1:600$000 1:600$000 16 42:940$000 Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa. H Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas da Parnahyba, Rio Grande do Norte, Aracajú e Penedo NUMERO CLASSES ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DE CADA EMPREGADO TOTAL DE CADA CLASSE 1 Inspector(...) 2:400$000 2:400$000 4:800$000 4:800$000 3 1ºˢescripturarios(...) 1:500$000 1:100$000 2:600$000 7:800$000 5 2 os ditos(...) 1:000$000 800$000 1:800$000 9:000$000 1 Thesoureiro(...) 1:800$000 1:800$000 3:600$000 3:600$000 1 Porteiro(...) 1:200$000 1:000$000 2:200$000 2:200$000 1 Continuo(...) 400$000 320$000 720$000 720$000 12 28:120$000 Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa. I <<ANEXO>>CLBR Vol. 05 Ano 1890 Pág. 940 Tabela. J Tabella dos vencimentos dos officiaes de descarga extinctos a que se refere o decreto n. 3.91 B desta data ALFANDEGAS ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL Bahia(...) 800$000 400$000 1:200$000 Pernambuco(...) 800$000 400$000 1:200$000 Pará(...) 800$000 400$000 1:200$000 Santos(...) 800$000 400$000 1:200$000 Rio Grande(...) 800$000 400$000 1:200$000 Maranhão(...) 800$000 400$000 1:200$000 Porto Alegre(...) 800$000 400$000 1:200$000 Ceará(...) 800$000 400$000 1:200$000 Manáos(...) 800$000 400$000 1:200$000 Parahyba(...) 700$000 300$000 1:000$000 Espirito Santo(...) 700$000 300$000 1:000$000 Uruguayana(...) 700$000 300$000 1:000$000 Santa Catharina(...) 700$000 300$000 1:000$000 Paranaguá(...) 700$000 300$000 1:000$000 Corumbá(...) 700$000 300$000 1:000$000 Parnahyba(...) 700$000 300$000 1:000$000 Rio Grande do Norte(...) 700$000 300$000 1:000$000 Aracajú(...) 700$000 300$000 1:000$000 Penedo(...) 700$000 300$000 1:000$000 Capital Federal, 10 de maio de 1890. - Ruy Barbosa. Generalissimo - não é a primeira vez que se lança mão, neste Paiz, da medida, que ora vimos propor-vos. Já em 1867 se recorreu, na Lei orçamentaria n. 1.507 de 26 de setembro, art. 9º, § 10 , ao pagamento em ouro de uma porcentagem sobre os direitos de importação. Essa porcentagem, que era então de 15% sobre o valor desses impostos, cessou pelo decreto n. 1.750 de 20 de outubro de 1869, art. 1º § 1º , mas foi substituida por um accrescimo de 40% addicionaes sobre as taxas de consumo. Por muito tempo os Estados Unidos da America viram nessa providencia um elemento essencial ao credito publico, entre as fluctuações violentas por que passou a sua circulação ficuciaria sob o regimen do papel-moeda. «Esta simples disposição» (dizia Sherman, no Senado, em 1870), «que manda arrecadar em ouro os direitos de entrada, e pagar em metal os juros dos nossos titulos, foi de per si só a garantia sobre que assentava a segurança do nosso regimen de emissão. Não fosse essa medida, e o balão do papel-moeda teria arrebentado, como arrebentou nos dias da guerra revolucionaria sob nossos paes, como arrebentou na Confederação dos Estados do Sul, onde o seu resultado foi a destruição rasa do credito publico, que aliás alli chegara a subir, no mercado monetario, acima do da Gran-Bretanha e do nosso.» O governo russo adoptou, em 1876, esse expediente, de que não abriu mão até hoje, prescrevendo a arrecadação total dos tributos de aduana em ouro. O decreto imperial de 10 de novembro, que firmou esse systema, justifica-o, dizendo que «para enriquecer o cabedal metallico do banco do Estado, destinado a acudir aos compromissos da Russia no exterior, o Governo tinha por necessario usar de certos meios, os quaes, á vista do agio sobre o ouro, representariam uma elevação momentanea dos direitos de importação». Estendendo-se á totalidade dos impostos aduaneiros a exigencia do pagamento em ouro, essa prescripção envolvia uma depreciação de 50% infligida pelo Estado ao papel bancario, directamente emittido pelo Thesouro mediante o Banco da Russia, quando o publico recebia sem difficuldade essas notas com a differença apenas de 25%. Mas a verdade é que a resolução imperial obedecia, ao mesmo tempo, a intuitos proteccionistas. Augmentando em cêrca de um quarto a importancia real da cobrança, esse regimen traduzia-se numa sobre-taxa de 6 a 7% sobre o valor da importação, satisfazendo assim aos reclamos da industria indigena contra a modicidade das tarifas. De 1874 a 1886 a receita, naquelle paiz, cresceu 67%. Essa grande expansão, diz um economista, que estudou ex-professo o assumpto, «deve-se principalmente á medida, que estatuiu o pagamento dos direitos da entrada em ouro, medida adoptada em 1876, quando as circumstancias politicas determinaram a necessidade de reforçar os recursos do Thesouro, e accumular a maior somma possivel do ouro nas mãos do Governo. Esse onus imposto ao commercio teve consequencias mui importantes para a agricultura, a industria e o bem-estar geral. Os seus resultados immediatos, quanto ao Thesouro, foram: a principio, diminuição das receitas, em 1877, por causa de importações gigantescas em 1876 com o fim de aproveitar a tarifa antiga, depois um forte augmento, que só se deteve em 1884». (DE CLERCQ: Les finances de I'Empire de Russie, p. 49.) No decreto que vos submettemos, a quota forçada em ouro nas taxas de importação reduz-se a 20%, e decresce por uma escala movel, até desapparecer com o cambio a 27. Esta combinação descobre o pensamento da medida, e responde ás criticas dignas de nota, com que se tem combatido semelhante recurso. Primeiramente, limitado a taes proporções, o embolso dos direitos em metal não pesa sinão levemente sobre a importação, e não póde, pois, mirar a restringil-a influindo, por uma pressão artificial, sobre a balança do commercio, para a tornar favoravel. Ao cambio de 20 d. representa elle um addicional de 7%. Ao cambio de 28 3 / 8 , desce a 6 1 / 2 %. Ao cambio de 22, reduz-se esse onus a pouco mais de 4%. Depois, adstricta ao maximo de 20% e proporcionada, pelo mecanismo da escala movel, na razão inversa da taxa do cambio, essa porcentagem não póde significar uma depreciação official, imposta pelo Estado aos seus proprios bilhetes: exprime-lhes apenas a depreciação real, que o Governo deve corrigir, na medida do possivel, mas, á luz da moral republicana e das verdadeiras conveniencias da democracia, não tem interesse em dissimular. O movel desta proposta está, pois, simplesmente na intenção, não de desenvolver a renda, mas de auxiliar o Governo a reunir no erario publico a somma de moeda metallica indispensavel ás despezas, cuja satisfação não se póde realizar noutra especie. Calculando a importancia em ouro, que dessa origem nos advirá, sobre a renda provavel da importação em toda a Republica, orçada em 95.000:000$, teremos (com a porcentagem de 25%): Em um anno(...) 19.000:000$000 No ultimo semestre de 1890(...) 9.500:000$000 Afastando o Governo da praça em busca do ouro necessario aos compromissos do seu credito, esta medida actuará indirectamente sobre o cambio no sentido da alta, eliminando do mercado monetario a concurrencia desse poderoso comprador. Para esse effeito é de esperar que contribua, por uma acção estimulante e benigna, a gradação estabelecida no decreto, que, fixando uma relação de dependencia entre a porcentagem do pagamento em ouro e a baixa do cambio, interessará na sua elevação os commerciantes importadores, tornando menos livre á especulação o campo, onde as mais das vezes a deixa jogar impunemente a indifferença delles. O prazo estipulado para a iniciação da cobrança dessa quota em metal faculta ao commercio o lapso de tempo conveniente, para se supprir de ouro no exterior, evitando-lhe a necessidade de recorrer á praça. Nestes termos, e sob taes precauções, não ha objecção consideravela o uso da medida formulada no decreto, para o qual solicitamos a vossa adhesão, e que nos parece de bemfazejas consequencias para a administração da Fazenda no periodo actual. Capital Federal, 10 de maio do 1890. Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890