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Artigo 2º do Decreto de 10 de Maio de 1890

Altera o numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas e dá nova organização á força dos guardas.


Art. 2º

Fica supprimida em todas as Alfandegas a classe dos officiaes de descarga, cessando os serviços que lhes incumbem pelo art. 117 da Consolidação.