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Artigo 4º do Decreto de 10 de Maio de 1890

Altera o numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas e dá nova organização á força dos guardas.


Art. 4º

Extincta a classe dos vigias externos das Alfandegas, ficam os que existirem actualmente incorporados á força dos guardas, e incluidos no quadro que a este decreto acompanha.