Artigo 4º do Decreto de 10 de Maio de 1890
Altera o numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas e dá nova organização á força dos guardas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Extincta a classe dos vigias externos das Alfandegas, ficam os que existirem actualmente incorporados á força dos guardas, e incluidos no quadro que a este decreto acompanha.