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Artigo 6º do Decreto de 10 de Maio de 1890

Altera o numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas e dá nova organização á força dos guardas.

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Art. 6º

As tabellas que acompanham este decreto começarão a vigorar do 1º do mez seguinte áquelle em que chegar em cada repartição a noticia official daquelle acto.

Art. 6º do Decreto /1890