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Artigo 3º do Decreto de 10 de Maio de 1890

Altera o numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas e dá nova organização á força dos guardas.


Art. 3º

Ficam extensivas a todas as Alfandegas da Republica as disposições dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º do decreto n. 248 de 6 de março do corrente anno .