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Artigo 5º do Decreto de 10 de Maio de 1890

Altera o numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas e dá nova organização á força dos guardas.

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Art. 5º

Os officiaes de descarga extinctos, emquanto não forem aproveitados em outras classes, perceberão os vencimentos da tabella J annexa a este decreto.

Art. 5º do Decreto /1890