Artigo 1º do Decreto de 10 de Maio de 1890
Altera o numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas e dá nova organização á força dos guardas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas da Republica e da força dos guardas das mesmas repartições serão os constantes das tabellas que acompanham este decreto.