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Artigo 1º do Decreto de 10 de Maio de 1890

Altera o numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas e dá nova organização á força dos guardas.


Art. 1º

O numero, classes e vencimentos dos empregados das Alfandegas da Republica e da força dos guardas das mesmas repartições serão os constantes das tabellas que acompanham este decreto.