Decreto nº 38.860 de 13 de Março de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 5, e seus parágrafos 1º e 2º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 13 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
As taxas dos serviços de Classificação e Fiscalização da Exportação dos produtos agrícolas, pecuários, matérias primas e seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados ou não, serão cobrados sôbre o valor médio da mercadoria nos portos de embarque, observada a seguinte tabela:
a
Para a classificação (dezessete centésimos por cento) - 0,17%.
b
Para a fiscalização de produtos padronizados (oito centésimos por cento) - 0,08%.
c
Para a fiscalização de produtos não padronizados (quinze centésimos por cento) - 0,15%.
d
Para arbitragem (vinte centésimos por cento) - 0,20%.
Art. 2º
As despesas com a execução dos serviços a que alude o artigo anterior serão custeadas pela parte interessada ou pelos órgãos oficiais que os solicitarem para dirimir dúvidas, ressalvados aqueles órgãos seu reembolso pela parte interessada.
Art. 3º
Não haverá classificação e fiscalização obrigatória a não ser nos locais de embarque para a exportação.
§ 1º
Desejando a parte a classificação da mercadoria, para efeito de comércio interno ou de operações bancárias ou ainda para transporte da mercadoria para qualquer pôrto do território nacional, pagará o serviço executado na forma da tabela constante do art. 1º sendo de nenhum valor para o efeito de exportação e certificado emitido na forma dêste parágrafo.
§ 2º
Os certificados emitidos na forma do parágrafo anterior trarão transversalmente os dizeres "Válido somente em território Nacional".
Art. 4º
O produto das taxas a que se refere o artigo 1º dêste Decreto será destinado ao custeio dos serviços de classificação e fiscalização dos produtos exportados a juízo do Governo, na forma do disposto no § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 .
Art. 5º
Ficam revogadas tôdas as tabelas de taxas constantes dos decretos aprovando especificações dos produtos agrícolas, pecuário, matérias primas e seus subprodutos e resíduos de valor econômico; a taxa a que se refere o art. 5º do Decreto nº 6.246, de 6 de setembro de 1940 ; as taxas constantes de modificações estabelecidas em portarias ministeriais, bem como as demais disposições legais em contrário ao disposto no presente Decreto.
Art. 6º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Juscelino Kubitschek Ernesto Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1956.