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Artigo 3º do Decreto nº 38.860 de 13 de Março de 1956

Regulamenta o art. 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.

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Art. 3º

Não haverá classificação e fiscalização obrigatória a não ser nos locais de embarque para a exportação.

§ 1º

Desejando a parte a classificação da mercadoria, para efeito de comércio interno ou de operações bancárias ou ainda para transporte da mercadoria para qualquer pôrto do território nacional, pagará o serviço executado na forma da tabela constante do art. 1º sendo de nenhum valor para o efeito de exportação e certificado emitido na forma dêste parágrafo.

§ 2º

Os certificados emitidos na forma do parágrafo anterior trarão transversalmente os dizeres "Válido somente em território Nacional".

Art. 3º do Decreto 38.860 de 13 de Março de 1956