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Artigo 1º, Alínea b do Decreto nº 38.860 de 13 de Março de 1956

Regulamenta o art. 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.

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Art. 1º

As taxas dos serviços de Classificação e Fiscalização da Exportação dos produtos agrícolas, pecuários, matérias primas e seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados ou não, serão cobrados sôbre o valor médio da mercadoria nos portos de embarque, observada a seguinte tabela:

a

Para a classificação (dezessete centésimos por cento) - 0,17%.

b

Para a fiscalização de produtos padronizados (oito centésimos por cento) - 0,08%.

c

Para a fiscalização de produtos não padronizados (quinze centésimos por cento) - 0,15%.

d

Para arbitragem (vinte centésimos por cento) - 0,20%.

Art. 1º, b do Decreto 38.860 de 13 de Março de 1956