Artigo 1º, Alínea b do Decreto nº 38.860 de 13 de Março de 1956
Regulamenta o art. 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As taxas dos serviços de Classificação e Fiscalização da Exportação dos produtos agrícolas, pecuários, matérias primas e seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados ou não, serão cobrados sôbre o valor médio da mercadoria nos portos de embarque, observada a seguinte tabela:
a
Para a classificação (dezessete centésimos por cento) - 0,17%.
b
Para a fiscalização de produtos padronizados (oito centésimos por cento) - 0,08%.
c
Para a fiscalização de produtos não padronizados (quinze centésimos por cento) - 0,15%.
d
Para arbitragem (vinte centésimos por cento) - 0,20%.