Artigo 4º do Decreto nº 38.860 de 13 de Março de 1956
Regulamenta o art. 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O produto das taxas a que se refere o artigo 1º dêste Decreto será destinado ao custeio dos serviços de classificação e fiscalização dos produtos exportados a juízo do Governo, na forma do disposto no § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 .