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Artigo 4º do Decreto nº 38.860 de 13 de Março de 1956

Regulamenta o art. 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.

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Art. 4º

O produto das taxas a que se refere o artigo 1º dêste Decreto será destinado ao custeio dos serviços de classificação e fiscalização dos produtos exportados a juízo do Governo, na forma do disposto no § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 .

Art. 4º do Decreto 38.860 de 13 de Março de 1956