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Artigo 5º do Decreto nº 38.860 de 13 de Março de 1956

Regulamenta o art. 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.

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Art. 5º

Ficam revogadas tôdas as tabelas de taxas constantes dos decretos aprovando especificações dos produtos agrícolas, pecuário, matérias primas e seus subprodutos e resíduos de valor econômico; a taxa a que se refere o art. 5º do Decreto nº 6.246, de 6 de setembro de 1940 ; as taxas constantes de modificações estabelecidas em portarias ministeriais, bem como as demais disposições legais em contrário ao disposto no presente Decreto.

Art. 5º do Decreto 38.860 de 13 de Março de 1956