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Decreto nº 37.583 de de 11 de Julho de 1955

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a relotação do Ministério da Agricultura.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro em 11 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Para efeito de lotação, a relação das repartições atendidas pelos cargos dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, é a seguinte:

I

Gabinete do Ministro;

II

Comissão Permanente de Revenda de Material;

III

Secção de Segurança Nacional;

IV

Departamento de Administração;

V

Divisão do Material;

VI

Divisão de Obras;

VII

Divisão do Orçamento;

VIII

Divisão do Pessoal;

IX

Serviço de Comunicações;

X

Secção de Organização;

XI

Departamento Nacional da Produção Anima1;

XII

Divisão de Caça e Pesca;

XIII

Divisão de Defesa Sanitária Animal;

XIV

Divisão do Fomento da Produção Animal;

XV

Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

XVI

Instituto de Biologia Animal;

XVII

Instituto de Zootecnia;

XVIII

Departamento Nacional ds Produção Mineral;

XIX

Divisão de Águas;

XX

Divisão de Fomento da Produção Mineral;

XXI

Divisão de Geologia e Mineralogia;

XXII

Laboratório da Produção Mineral;

XXIII

Departamento Nacional da Produção Vegetal;

XXIV

Divisão de Defesa Sanitária Vegetal;

XXV

Divisão do Fomento da Produção Vegetal;

XXVI

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas;

XXVII

Serviço Médico;

XXVIII

Superintendência de Edifícios e Parques;

XXIX

Universidade Rural;

XXX

Escola Nacional de Agronomia;

XXXI

Escola Nacional de Veterinária;

XXXII

Serviço de Desportos;

XXXIII

Serviço Escolar e Turma de Administração - U. R. ;

XXXIV

Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas;

XXXV

Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas;

XXXVI

Instituto de óleos;

XXXVII

Instituto de Fermentação;

XXXVIII

Instituto de Química Agrícola;

XXXIX

Instituto Agronômico do Norte;

XL

Instituto Agronômico do Nordeste;

XLI

Instituto Agronômico do Leste;

XLII

Instituto Agronômico do Oeste;

XLIII

Instituto Agronômico do Sul;

XLIV

Serviço de Economia Rural;

XLV

Serviço de Estatística da Produção;

XLVI

Serviço de Expansão do Trigo;

XLVII

Serviço Florestal;

XLVIII

Jardim Botânico;

XLIX

Serviço de Informação Agrícola;

L

Serviço de Meteorologia;

LI

Serviço de Proteção aos Índios;

LII

Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário;

LIII

Escola de Agronomia do Nordeste;

LIV

Escola Fluminense de Medicina Veterinária; e

LV

Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná.

Art. 2º

Fica aprovada a lotação numérica dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, com 3.438 cargos, sendo 2.884 na lotação permanente e 554 na lotação suplementar e com a seguinte distribuição: (ANEXO)CLBR Vol. 06 Ano 1955 Págs. 110 a 112 Tabelas.

Art. 3º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a distribuição dos cargos constantes do artigo anterior, pelas repartições a que se refere o art. 1º dêste decreto.

Art. 4º

Nas carreiras integrantes do Quadro Suplementar, os claros que se verificarem na lotação não poderão ser preenchidos.

Art. 5º

Passam a figurar conjuntamente na lotação as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário, Bibliotecário e Bibliotecário-Auxiliar, Desenhista e Desenhista-Auxiliar, Estatístico e Estatistico-Auxiliar.

Parágrafo único

Os claros dessa lotação poderão ser preenchidos, respectivamente, por Oficial Administrativo ou Escriturário, Bibliotecário ou Bibliotecário-Auxiliar, Desenhista ou Desenhista-Auxiliar, Estatístico ou Estatistico-Auxiliar, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 6º

No caso de a presente lotação importar em mudança de local de serviço de algum funcionário, o seu desligamento só poderá ser feito a pedido ou após o término do prazo estabelecido no art. 250 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 .

Art. 7º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, atendido ao dispôsto na art. 6º do presente decreto.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO. Munhoz da Rocha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.8.1955

Anexo

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