Decreto nº 37.583 de de 11 de Julho de 1955
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a relotação do Ministério da Agricultura.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro em 11 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
Para efeito de lotação, a relação das repartições atendidas pelos cargos dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, é a seguinte:
I
Gabinete do Ministro;
II
Comissão Permanente de Revenda de Material;
III
Secção de Segurança Nacional;
IV
Departamento de Administração;
V
Divisão do Material;
VI
Divisão de Obras;
VII
Divisão do Orçamento;
VIII
Divisão do Pessoal;
IX
Serviço de Comunicações;
X
Secção de Organização;
XI
Departamento Nacional da Produção Anima1;
XII
Divisão de Caça e Pesca;
XIII
Divisão de Defesa Sanitária Animal;
XIV
Divisão do Fomento da Produção Animal;
XV
Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XVI
Instituto de Biologia Animal;
XVII
Instituto de Zootecnia;
XVIII
Departamento Nacional ds Produção Mineral;
XIX
Divisão de Águas;
XX
Divisão de Fomento da Produção Mineral;
XXI
Divisão de Geologia e Mineralogia;
XXII
Laboratório da Produção Mineral;
XXIII
Departamento Nacional da Produção Vegetal;
XXIV
Divisão de Defesa Sanitária Vegetal;
XXV
Divisão do Fomento da Produção Vegetal;
XXVI
Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas;
XXVII
Serviço Médico;
XXVIII
Superintendência de Edifícios e Parques;
XXIX
Universidade Rural;
XXX
Escola Nacional de Agronomia;
XXXI
Escola Nacional de Veterinária;
XXXII
Serviço de Desportos;
XXXIII
Serviço Escolar e Turma de Administração - U. R. ;
XXXIV
Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas;
XXXV
Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas;
XXXVI
Instituto de óleos;
XXXVII
Instituto de Fermentação;
XXXVIII
Instituto de Química Agrícola;
XXXIX
Instituto Agronômico do Norte;
XL
Instituto Agronômico do Nordeste;
XLI
Instituto Agronômico do Leste;
XLII
Instituto Agronômico do Oeste;
XLIII
Instituto Agronômico do Sul;
XLIV
Serviço de Economia Rural;
XLV
Serviço de Estatística da Produção;
XLVI
Serviço de Expansão do Trigo;
XLVII
Serviço Florestal;
XLVIII
Jardim Botânico;
XLIX
Serviço de Informação Agrícola;
L
Serviço de Meteorologia;
LI
Serviço de Proteção aos Índios;
LII
Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário;
LIII
Escola de Agronomia do Nordeste;
LIV
Escola Fluminense de Medicina Veterinária; e
LV
Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná.
Art. 2º
Fica aprovada a lotação numérica dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, com 3.438 cargos, sendo 2.884 na lotação permanente e 554 na lotação suplementar e com a seguinte distribuição: (ANEXO)CLBR Vol. 06 Ano 1955 Págs. 110 a 112 Tabelas.
Art. 3º
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a distribuição dos cargos constantes do artigo anterior, pelas repartições a que se refere o art. 1º dêste decreto.
Art. 4º
Nas carreiras integrantes do Quadro Suplementar, os claros que se verificarem na lotação não poderão ser preenchidos.
Art. 5º
Passam a figurar conjuntamente na lotação as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário, Bibliotecário e Bibliotecário-Auxiliar, Desenhista e Desenhista-Auxiliar, Estatístico e Estatistico-Auxiliar.
Parágrafo único
Os claros dessa lotação poderão ser preenchidos, respectivamente, por Oficial Administrativo ou Escriturário, Bibliotecário ou Bibliotecário-Auxiliar, Desenhista ou Desenhista-Auxiliar, Estatístico ou Estatistico-Auxiliar, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Art. 6º
No caso de a presente lotação importar em mudança de local de serviço de algum funcionário, o seu desligamento só poderá ser feito a pedido ou após o término do prazo estabelecido no art. 250 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 .
Art. 7º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, atendido ao dispôsto na art. 6º do presente decreto.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO. Munhoz da Rocha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.8.1955