Decreto nº 3.719 de 8 de Janeiro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 75 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 75 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000 , os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer dotações do grupo de despesa "3-outras despesas correntes", e limitado a dez por cento dos valores aprovados para esse grupo na Lei nº 10.171, de 5 janeiro de 2001.
Parágrafo único
Ficam excluídas da restrição estabelecida no caput deste artigo as dotações:
I
relativas aos grupos de despesa "1-pessoal e encargos sociais", "2-juros e encargos da dívida", "5-inversões financeiras" e "6-amortização da dívida";
II
referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;
III
destinadas aos pagamentos:
a
do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b
do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c
de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;
d
dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
e
do atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS; e
f
da complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
IV
relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e nas condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 ;
V
destinadas às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e às Operações Oficiais de Crédito; e
VI
à conta de recursos de doações.
Art. 2º
O pagamento de despesas, inclusive dos Restos a Pagar, observado o disposto no art. 1º deste Decreto, com exceção da alínea "e"do inciso III do seu parágrafo único, fica limitado aos valores constantes dos Anexos deste Decreto.
§ 1º
Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o órgão descentralizador, de comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.
§ 2º
Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:
I
as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, a partir de 29 de dezembro de 2000, inclusive as "intra-SIAFI";
II
a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
III
os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;
IV
as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e
V
outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
Art. 3º
Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nºˢ 4.320, de 17 de março de 1964 , 9.995, de 2000 , 10.171, de 2001 , e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3-a
. Observado o limite global de cada órgão e unidade orçamentária, poderá o Ministro de Estado da Fazenda proceder ao remanejamento entre os Anexos referidos no art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.726, de 2001)
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Matus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.2001