Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 3.719 de 8 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 75 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento de despesas, inclusive dos Restos a Pagar, observado o disposto no art. 1º deste Decreto, com exceção da alínea "e"do inciso III do seu parágrafo único, fica limitado aos valores constantes dos Anexos deste Decreto.
§ 1º
Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o órgão descentralizador, de comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.
§ 2º
Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:
I
as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, a partir de 29 de dezembro de 2000, inclusive as "intra-SIAFI";
II
a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
III
os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;
IV
as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e
V
outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.