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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 3.719 de 8 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 75 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, e dá outras providências.

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Art. 2º

O pagamento de despesas, inclusive dos Restos a Pagar, observado o disposto no art. 1º deste Decreto, com exceção da alínea "e"do inciso III do seu parágrafo único, fica limitado aos valores constantes dos Anexos deste Decreto.

§ 1º

Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o órgão descentralizador, de comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.

§ 2º

Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:

I

as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, a partir de 29 de dezembro de 2000, inclusive as "intra-SIAFI";

II

a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

III

os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

IV

as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

V

outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

Art. 2º, §2º, I do Decreto 3.719 /2001