Artigo 1º do Decreto nº 3.719 de 8 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 75 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 75 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000 , os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer dotações do grupo de despesa "3-outras despesas correntes", e limitado a dez por cento dos valores aprovados para esse grupo na Lei nº 10.171, de 5 janeiro de 2001.
Parágrafo único
Ficam excluídas da restrição estabelecida no caput deste artigo as dotações:
I
relativas aos grupos de despesa "1-pessoal e encargos sociais", "2-juros e encargos da dívida", "5-inversões financeiras" e "6-amortização da dívida";
II
referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;
III
destinadas aos pagamentos:
a
do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b
do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c
de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;
d
dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
e
do atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS; e
f
da complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
IV
relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e nas condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 ;
V
destinadas às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e às Operações Oficiais de Crédito; e
VI
à conta de recursos de doações.