Decreto nº 3.617 de 2 de Outubro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Política Cultural do Ministério da Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Política Cultural, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Cultura, é composto pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado da Cultura;
II
do Ministério da Cultura:
II
Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 4.805, de 12.8.2003)
II
Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 5.036, de 7.4.2004)
a
Secretário do Livro e Leitura;
b
Secretário do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas;
c
Secretário da Música e Artes Cênicas; e
d
Secretário do Audiovisual;
III
Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
IV
Presidentes das Fundações:
a
Casa de Rui Barbosa;
b
Cultural Palmares;
c
Nacional de Artes;
d
Biblioteca Nacional.
Art. 2º
Nas ausências ou impedimentos temporários de membros do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto para compor o quorum do colegiado.
Art. 3º
A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura ou, na sua eventual ausência, pelo Secretário-Executivo do Ministério.
Art. 4º
Compete ao Conselho assessorar o Ministro de Estado da Cultura na formulação e definição de diretrizes, estratégias e políticas públicas para a ação governamental na área cultural, emitindo pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pela Presidência ou sobre proposições apresentadas por qualquer dos seus membros.
Art. 5º
O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.
Art. 6º
A função de membro do Conselho, não remunerada, é considerada prestação de relevante interesse público.
Art. 7º
A Secretaria-Executiva do Ministério prestará o necessário apoio administrativo às reuniões do Conselho e designará servidor para secretariá-las.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Fica revogado o Decreto nº 1.939, de 25 de junho de 1996.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2000