Decreto nº 3.617 de 2 de Outubro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Política Cultural do Ministério da Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Política Cultural, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Cultura, é composto pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Cultura;

II

do Ministério da Cultura:

II

Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 4.805, de 12.8.2003)

II

Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 5.036, de 7.4.2004)

a

Secretário do Livro e Leitura;

b

Secretário do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas;

c

Secretário da Música e Artes Cênicas; e

d

Secretário do Audiovisual;

III

Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

IV

Presidentes das Fundações:

a

Casa de Rui Barbosa;

b

Cultural Palmares;

c

Nacional de Artes;

d

Biblioteca Nacional.

Art. 2º

Nas ausências ou impedimentos temporários de membros do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto para compor o quorum do colegiado.

Art. 3º

A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura ou, na sua eventual ausência, pelo Secretário-Executivo do Ministério.

Art. 4º

Compete ao Conselho assessorar o Ministro de Estado da Cultura na formulação e definição de diretrizes, estratégias e políticas públicas para a ação governamental na área cultural, emitindo pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pela Presidência ou sobre proposições apresentadas por qualquer dos seus membros.

Art. 5º

O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.

Art. 6º

A função de membro do Conselho, não remunerada, é considerada prestação de relevante interesse público.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva do Ministério prestará o necessário apoio administrativo às reuniões do Conselho e designará servidor para secretariá-las.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto nº 1.939, de 25 de junho de 1996.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2000