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  3. Decreto 36.050 de 12 de Agosto de 1954

Coração para favoritarDecreto 36.050 de 12 de Agosto de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Fica autorizada o cidadão brasileiro José Maria Mendes a lavrar salgema nos lugares denominados Lagoa do Canto Nova e Lagoa dos Porcos, no distrito e município de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas numa área de quatrocentos e cinqüenta hectares (450 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a cinqüenta metros (50m), no rumo verdadeiro sessenta e três graus sudoeste (63º SW), do entroncamento das estradas Palmeira dos Índios-Lageiro-Bom Conselho e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil novecentos e dois metros (2.902m), trinta e dois graus e vinte minutos sudeste (32º 20' SW); mil quinhentos e cinqüenta metros e cinqüenta centímetros (1.550,50m), cinqüenta e sete graus e quarenta minutos sudeste (57º 40' SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º

A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil cruzeiros (Cr$9.000,00).

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Apolônio Sales

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.8.1954.