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Decreto nº 35.143 de 5 de Março de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Tabela Numérica de Extranumerários-mensalista do Estado Maior das Fôrças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 5 de março de 1954, 133º da Independência e 66 da República.


Art. 1º

Fica criada, na forma do anexo, a Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista do Estado Maior das Fôrças Armadas.

Art. 2º

As funções da referência inicial funcional de Contínuo da Tabela a que se refere êste Decreto serão preenchidas da seguintes forma: I, Metade das vagas, mediante acesso dos ocupantes da referências final da Série Funcional de Servente da mesma Tabela. II, A outra metade, mediante admissão de candidatos habitados em prova pública, nos têrmos da legislação em vigor.

Parágrafo único

O acesso de que trata o item I dêste artigo far-se á pelo critério de merecimentos, apurado e processado na forma do Decreto 32.015, de 29 de dezembro de 1952.

Art. 3º

O preenchimento das funções e a dispensa do pessoal da Tabela a que se refere êste Decreto serão da competência do Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas, nos têrmos das normas legais vigentes.

Art. 4º

A despesa com a execução dêste Decreto será atendida pela dotação própria.

Art. 5º

O presente Decreto entrapá em vigor na da de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas Renato de Almeida Guillobel Zenobio da Costa Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1954 ESTADO MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS Tabela Única de Extranumerário Mensalista

Anexo

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vagos

Prov.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vagos

Prov.

1

1

2

4

Contínuo

25

24

23

-

-

-

1

1

2

4

-

-

-

1

1

1

3

3

9

Servente

Observações: o números de funções preenchidas nesta série Funcional, incluídas as provisórias, não poderá ser superior a 9.

As funções provisórias serão suprimidas quando forem preenchidas os vagos das referências superior.

22

21

20

19

18

-

-

-

-

-

1

1

1

3

3

9

-

-

-

-

6

6