Decreto nº 35.143 de 5 de Março de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Tabela Numérica de Extranumerários-mensalista do Estado Maior das Fôrças Armadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 5 de março de 1954, 133º da Independência e 66 da República.
Art. 1º
Fica criada, na forma do anexo, a Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista do Estado Maior das Fôrças Armadas.
Art. 2º
As funções da referência inicial funcional de Contínuo da Tabela a que se refere êste Decreto serão preenchidas da seguintes forma: I, Metade das vagas, mediante acesso dos ocupantes da referências final da Série Funcional de Servente da mesma Tabela. II, A outra metade, mediante admissão de candidatos habitados em prova pública, nos têrmos da legislação em vigor.
Parágrafo único
O acesso de que trata o item I dêste artigo far-se á pelo critério de merecimentos, apurado e processado na forma do Decreto 32.015, de 29 de dezembro de 1952.
Art. 3º
O preenchimento das funções e a dispensa do pessoal da Tabela a que se refere êste Decreto serão da competência do Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas, nos têrmos das normas legais vigentes.
Art. 4º
A despesa com a execução dêste Decreto será atendida pela dotação própria.
Art. 5º
O presente Decreto entrapá em vigor na da de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas Renato de Almeida Guillobel Zenobio da Costa Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1954 ESTADO MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS Tabela Única de Extranumerário Mensalista