Decreto de 28 de Setembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

Decreto de 28 de Setembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, DECRETA:

Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, com a finalidade de assessorar a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 2º

A Comissão será composta por um representante de cada órgão e entidades abaixo indicados:

I

Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que a presidirá;

II

Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça;

III

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

IV

Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

V

Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VI

órgãos estaduais oficiais de defesa do consumidor;

VII

associações de fornecedores;

VIII

associações civis de defesa dos consumidores.

IX

Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB. (Incluído pelo Decreto de 11 de janeiro de 1996).

§ 1º

Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação dos titulares dos órgãos e entidades referidos no caput.

§ 2º

Em seus impedimentos eventuais, o Presidente da Comissão será substituído pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.

§ 3º

A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público, não ensejando remuneração de qualquer espécie.

§ 4º

Perante a Comissão, poderá atuar um representante do Ministério Público Federal.

Art. 3º

Compete à Comissão:

I

elaborar, revisar e atualizar as normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços;

II

emitir pareceres, por solicitação da Secretaria de Direito Econômico, que visem a uniformizar ou orientar decisões relevantes no âmbito da defesa do consumidor.

Art. 4º

Cabe ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor assegurar o suporte administrativo para consecução dos objetivos da Comissão.

Art. 5º

O Presidente da Comissão poderá convidar autoridades, técnicos, membros de entidades públicas e privadas de defesa do consumidor, bem como representantes de fornecedores de produtos e serviços, para que prestem esclarecimentos e informações durante as reuniões.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1995