Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 28 de Setembro de 1995
Cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão será composta por um representante de cada órgão e entidades abaixo indicados:
I
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que a presidirá;
II
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça;
III
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
IV
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
V
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VI
órgãos estaduais oficiais de defesa do consumidor;
VII
associações de fornecedores;
VIII
associações civis de defesa dos consumidores.
IX
Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB. (Incluído pelo Decreto de 11 de janeiro de 1996).
§ 1º
Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação dos titulares dos órgãos e entidades referidos no caput.
§ 2º
Em seus impedimentos eventuais, o Presidente da Comissão será substituído pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 3º
A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público, não ensejando remuneração de qualquer espécie.
§ 4º
Perante a Comissão, poderá atuar um representante do Ministério Público Federal.