Artigo 4º do Decreto de 28 de Setembro de 1995
Cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor assegurar o suporte administrativo para consecução dos objetivos da Comissão.