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Artigo 4º do Decreto de 28 de Setembro de 1995

Cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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Art. 4º

Cabe ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor assegurar o suporte administrativo para consecução dos objetivos da Comissão.

Art. 4º do Decreto /1995