Artigo 6º do Decreto de 28 de Setembro de 1995
Cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
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