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Artigo 1º do Decreto de 28 de Setembro de 1995

Cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, com a finalidade de assessorar a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.