Artigo 1º do Decreto de 28 de Setembro de 1995
Cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, com a finalidade de assessorar a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.