Artigo 3º, Inciso I do Decreto de 28 de Setembro de 1995
Cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Comissão:
I
elaborar, revisar e atualizar as normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços;
II
emitir pareceres, por solicitação da Secretaria de Direito Econômico, que visem a uniformizar ou orientar decisões relevantes no âmbito da defesa do consumidor.