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Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 28 de Setembro de 1995

Cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão será composta por um representante de cada órgão e entidades abaixo indicados:

I

Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que a presidirá;

II

Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça;

III

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

IV

Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

V

Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VI

órgãos estaduais oficiais de defesa do consumidor;

VII

associações de fornecedores;

VIII

associações civis de defesa dos consumidores.

IX

Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB. (Incluído pelo Decreto de 11 de janeiro de 1996).

§ 1º

Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação dos titulares dos órgãos e entidades referidos no caput.

§ 2º

Em seus impedimentos eventuais, o Presidente da Comissão será substituído pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.

§ 3º

A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público, não ensejando remuneração de qualquer espécie.

§ 4º

Perante a Comissão, poderá atuar um representante do Ministério Público Federal.

Art. 2º, III do Decreto /1995