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Artigo 5º do Decreto de 28 de Setembro de 1995

Cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Presidente da Comissão poderá convidar autoridades, técnicos, membros de entidades públicas e privadas de defesa do consumidor, bem como representantes de fornecedores de produtos e serviços, para que prestem esclarecimentos e informações durante as reuniões.

Art. 5º do Decreto /1995