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    3. Decreto 33.400 de 28 de Julho de 1953

    Coração para favoritarDecreto 33.400 de 28 de Julho de 1953

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas - (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:

    Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


    Art. 1º

    É outorgada à Prefeitura Municipal de Iporá, Estado de Goiás, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, dos desníveis existentes nos córregos Tamanduá e Santo Antônio, situados em seu território.

    § 1º

    Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

    § 2º

    O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de Iporá, Estado de Goiás

    Art. 2º

    A Prefeitura Municipal de Iporá deverá assinar dentro de trinta (30) dias, contados da notificação que receber para tal fim, o contrato disciplinar da concessão, bem como submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, o projeto do aproveitamento hidráulico e das demais instalações.

    Parágrafo único

    Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

    Art. 3º

    A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga de curso dágua que vai utilizar, de acordo com as instruções da mesma Divisão.

    Art. 4º

    O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

    Art. 5º

    As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

    Art. 6º

    Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º , será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pelas depreciações ou impostas por acidentes.

    Parágrafo único

    A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

    Art. 7º

    Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Goiás, de conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166, do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

    § 1º

    A Prefeitura Municipal de IPorá poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Goiás não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

    § 2º

    A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

    Art. 8º

    A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.

    Art. 9º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    GETÚLIO VARGAS João Cleofas

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1953.