Decreto nº 3.335 de 11 de Janeiro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Interministerial de Desburocratização e os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, e dá outras providências . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, e na alínea "l" do inciso XIV do art. 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Ficam instituídos o Comitê Interministerial de Desburocratização, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, para dar continuidade às ações do Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979 , tendo como atribuições essenciais:
I
a redução da interferência do Governo na vida do cidadão e nas atividades das empresas e outras entidades organizadas, com vistas a abreviar a solução dos casos em que essa interferência se fizer necessária;
II
a redução de custos;
III
a contribuição para a melhoria do atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal.
Art. 2º
O Comitê Interministerial de Desburocratização será integrado por um representante de cada um dos Ministérios e de entidades da Administração Pública Federal, presidido pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, cabendo-lhe dispor sobre a composição, a organização e o funcionamento do colegiado.
§ 1º
Nas ausências ou impedimentos do Presidente do Comitê, assumirá a Presidência o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º
Poderão ser convidados a participar do Comitê Interministerial de Desburocratização representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.
Art. 3º
Compete ao Comitê Interministerial de Desburocratização:
I
assessorar e cooperar com o Programa Nacional de Desburocratização;
II
implementar e acompanhar as ações dos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, destinadas a simplificar os procedimentos burocráticos e dinamizar a atuação da Administração Pública Federal;
III
estimular os órgãos e as entidades públicas no processo de revisão de procedimentos, fluxos e instrumentos legais que interferem na qualidade e agilidade dos serviços públicos, prestados direta ou indiretamente aos cidadãos, às empresas e a outras entidades organizadas;
IV
promover a cooperação e a interação entre os órgãos e as entidades do Poder Público, voltadas para o processo de desburocratização;
V
estabelecer metas para a adoção de medidas de simplificação burocrática;
VI
avaliar os resultados alcançados pelos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização; e
VII
propor as modificações da legislação nas respectivas áreas de competência.
Art. 4º
Os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização serão constituídos e instalados em cada órgão e entidade da Administração Pública Federal, no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
Os titulares dos órgãos e das entidades comunicarão à Gerência do Programa Nacional de Desburocratização a instalação e composição dos Comitês de que trata o caput .
Art. 5º
Compete aos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização:
I
identificar os avanços e retrocessos havidos com as ações de desburocratização e de desregulamentação;
II
efetuar o levantamento dos procedimentos e exigências burocráticas;
III
adotar medidas de simplificação de procedimento e desburocratização;
IV
acompanhar a implementação de medidas de desburocratização e os seus resultados, nas respectivas áreas;
V
cumprir as metas estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Desburocratização;
VI
cooperar com o Programa Nacional de Desburocratização; e
VII
zelar pela manutenção das medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos adotados.
Art. 6º
Todas as medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos, adotadas no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, deverão fazer referência ao Programa Nacional de Desburocratização, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 7º
A participação no Comitê Interministerial de Desburocratização e nos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
Parágrafo único
Eventuais despesas com a participação nos trabalhos dos Comitês são de responsabilidade de cada órgão e entidade neles representados.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DO de 12.1.2000.