Decreto nº 3.335 de 11 de Janeiro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Interministerial de Desburocratização e os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, e dá outras providências . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, e na alínea "l" do inciso XIV do art. 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Ficam instituídos o Comitê Interministerial de Desburocratização, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, para dar continuidade às ações do Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979 , tendo como atribuições essenciais:

I

a redução da interferência do Governo na vida do cidadão e nas atividades das empresas e outras entidades organizadas, com vistas a abreviar a solução dos casos em que essa interferência se fizer necessária;

II

a redução de custos;

III

a contribuição para a melhoria do atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal.

Art. 2º

O Comitê Interministerial de Desburocratização será integrado por um representante de cada um dos Ministérios e de entidades da Administração Pública Federal, presidido pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, cabendo-lhe dispor sobre a composição, a organização e o funcionamento do colegiado.

§ 1º

Nas ausências ou impedimentos do Presidente do Comitê, assumirá a Presidência o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º

Poderão ser convidados a participar do Comitê Interministerial de Desburocratização representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.

Art. 3º

Compete ao Comitê Interministerial de Desburocratização:

I

assessorar e cooperar com o Programa Nacional de Desburocratização;

II

implementar e acompanhar as ações dos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, destinadas a simplificar os procedimentos burocráticos e dinamizar a atuação da Administração Pública Federal;

III

estimular os órgãos e as entidades públicas no processo de revisão de procedimentos, fluxos e instrumentos legais que interferem na qualidade e agilidade dos serviços públicos, prestados direta ou indiretamente aos cidadãos, às empresas e a outras entidades organizadas;

IV

promover a cooperação e a interação entre os órgãos e as entidades do Poder Público, voltadas para o processo de desburocratização;

V

estabelecer metas para a adoção de medidas de simplificação burocrática;

VI

avaliar os resultados alcançados pelos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização; e

VII

propor as modificações da legislação nas respectivas áreas de competência.

Art. 4º

Os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização serão constituídos e instalados em cada órgão e entidade da Administração Pública Federal, no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Os titulares dos órgãos e das entidades comunicarão à Gerência do Programa Nacional de Desburocratização a instalação e composição dos Comitês de que trata o caput .

Art. 5º

Compete aos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização:

I

identificar os avanços e retrocessos havidos com as ações de desburocratização e de desregulamentação;

II

efetuar o levantamento dos procedimentos e exigências burocráticas;

III

adotar medidas de simplificação de procedimento e desburocratização;

IV

acompanhar a implementação de medidas de desburocratização e os seus resultados, nas respectivas áreas;

V

cumprir as metas estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Desburocratização;

VI

cooperar com o Programa Nacional de Desburocratização; e

VII

zelar pela manutenção das medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos adotados.

Art. 6º

Todas as medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos, adotadas no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, deverão fazer referência ao Programa Nacional de Desburocratização, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 7º

A participação no Comitê Interministerial de Desburocratização e nos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Parágrafo único

Eventuais despesas com a participação nos trabalhos dos Comitês são de responsabilidade de cada órgão e entidade neles representados.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DO de 12.1.2000.