Decreto nº 32.363 de 4 de Março de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas.

Parágrafo único

A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Presidente da mencionada Comissão, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Presidente da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto dêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação, orçamentária à nova rubrica de extramumerário-mensalista de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getúlio vargas Renato de Almeida Guillobel Thales de Azevedo Vilas Boas Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1953 COMISSÃO DE READAPTAÇÃO DOS INCAPAZES DAS FÔRÇAS ARMADAS Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

Anexo

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Nº de funções

Séries funcionais

Diária

Vag

Tabela

Nº de funções

Séries funcionais

Ref

Exc

Vag

Cr$

1

Auxiliar de Costura.....

63,20

1

T.NºD da C.R.I.F.A.

1

Auxiliar de Costura.....

20

-

1

1

Barbeiro.....

63,20

1

1

Barbeiro.....

20

-

1

1

Costureira.....

68,80

1

1

Costureira.....

21

-

1

1

Cozinheiro.....

63,20

1

1

Cozinheiro.....

20

-

1

4

Guarda.....

63,20

2

4

Guarda.....

20

-

2

1

Mensageiro.....

63,20

1

1

Mensageiro.....

20

-

1

1

Servente.....

68,80

1

1

Servente.....

21

-

1

Trabalhador

Trabalhador

1

.....

68,80

1

1

.....

21

-

1

6

.....

63,20

3

6

.....

20

-

3

5

.....

57,60

5

5

.....

19

-

5

12

12

9