Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 32.363 de 4 de Março de 1953
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas.
Parágrafo único
A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.