Decreto nº 3.102 de 30 de Junho de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei n º 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 1999, 178


Art. 1º

Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com relação aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto n º 2.092, de 10 de dezembro de 1996:

I

0% no período de 01.07.99 a 31.07.99;

II

1% no período de 01.08.99 a 31.08.99;

III

2% no período de 01.09.99 a 30.09.99;

IV

3% no período de 01.10.99 a 31.10.99;

V

4% no período de 01.11.99 a 30.11.99;

VI

5% a partir de 01.12.99.

Art. 2º

Ficam fixadas as alíquotas do IPI abaixo indicadas, com referência aos produtos classificados no código 9508.00.00 da TIPI:

I

0% no período de 01.07.99 a 31.07.99;

II

2% no período de 01.08.99 a 31.08.99;

III

4% no período de 01.09.99 a 30.09.99;

IV

6% no período de 01.10.99 a 31.10.99;

V

8% no período de 01.11.99 a 30.11.99;

VI

10% a partir de 01.12.99.

Art. 3º

Ficam criados na TIPI os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma destaque "ex", observadas as respectivas alíquotas, conforme indicado no Anexo II .

Art. 4º

Ficam suprimidos na TIPI os desdobramentos efetuados sob a forma de destaque "ex", relacionados nos Anexos II

I

e IV , a partir de 1 º de julho de 1999 e de 1 º de dezembro de 1999, respectivamente.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º de julho de 1999.


da Independência e 111 º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.7.1999

Anexo

ANEXO I

Códigos NCMCódigos NCMCódigos NCMCódigos NCM

8207.30.00

8416.30.00

8422.20.00

8428.90.90

8402.1

8417.10

8422.30

8429

8402.20.00

8417.20.00

8422.40

8430.10.00

8403.10

8417.80

8423.20.00

8430.3

8404.10

8418.61

8423.30

8430.4

8404.20.00

8418.69.90 Ex 02

8423.8

8430.50.00

8405.10.00

8419.11.00

8424.20.00

8430.6

8406.8

8419.3

8424.30

8432.10.00

8407.90.00

8419.40

8424.81

8432.2

8408.90.90

8419.50.10

8425.11.00

8432.30

8410.1

8419.50.21

8425.19.90

8432.40.00

8411.11.00

8419.50.22

8425.20.00

8432.80.00

8411.82.00

8419.50.29

8425.31

8433.20

8412.10.00

8419.50.90

8425.39.10

8433.30.00

8412.21.10

8419.60.00

8425.39.90

8433.40.00

8412.21.90

8419.81.10

8425.42.00

8433.5

8412.29.00

8419.89.10

8426.1

8433.60

8412.3

8419.89.20

8426.20.00

8434.10.00

8412.80.00

8419.89.30

8426.30.00

8434.20

8413.40.00

8419.89.40

8426.41.00

8435.10.00

8413.50

8419.89.99

8426.49.00

8436.10.00

8413.60

8420.10

8426.91.00

8436.2

8413.70

8421.11

8427.10

8436.80.00

8413.8

8421.19.10

8427.20

8437.10.00

8414.10.00

8421.19.90

8427.90.00

8437.80

8414.40

8421.21.00

8428.10.00

8438.10.00

8414.59

8421.22.00

8428.20

8438.20

8414.80.1

8421.29.30

8428.3

8438.30.00

8414.80.3

8421.39.20

8428.50.00

8438.50.00

8416.10.00

8421.39.30

8428.60.00

8438.60.00

8416.20

8421.39.90

8428.90.10

8438.80

Códigos NCMCódigos NCMCódigos NCMCódigos NCM

8439.10

8445.20

8455.21

8479.30.00

8439.20.00

8445.30

8455.22

8479.40.00

8439.30

8445.40

8455.30

8479.50.00

8440.10

8445.90

8456

8479.60.00

8441.10

8446.10

8457

8479.81.00

8441.20.00

8446.2

8458

8479.82.10

8441.30

8446.30

8459

8479.82.90

8441.40.00

8447

8460

8479.89.1

8441.80.00

8448.11

8461

8479.89.2

8442.l0.00

8448.19.00

8462

8479.89.40

8442.20.00

8449.00.10

8463

8479.89.91

8442.30.00

8449.00.20

8464

8479.89.99

8443.11.00

8449.00.80

8465

8480.10.00

8443.12.00

8450.11.00

8467.1

8480.30.00

8443.19

8450.12.00

8468.10.00

8480.41.00

8443.2

8450.19.00

8468.20.00

8480.49.10

8443.30.00

8450.20

8468.80

8480.49.90

8443.40

8451.10.00

8474.10.00

8480.50.00

8443.5

8451.21.00

8474.20

8480.60.00

8443.60

8451.29.00

8474.3

8480.7

8444.00

8451.30

8474.80

8481.10.00

8445.11

8451.40

8475.10.00

8481.20.10

8445.12.00

8451.50

8475.2

8481.20.90

8445.13

8451.80.00

8477.10

8481.80.21

8445.19.10

8452.2

8477.20

8481.80.92

8445.19.21

8453.10

8477.30

8483.40.10

8445.19.22

8453.20.00

8477.40.00

8501.31.20

8445.19.23

8453.80.00

8477.51.00

8501.32.10

8445.19.24

8454.10.00

8477.59

8501.32.20

8445.19.25

8454.20

8477.80.00

8501.33.10

8445.19.26

8454.30

8479.10

8501.33.20

8445.19.29

8455.10.00

8479.20.00

8501.34.11

Códigos NCM Códigos NCM Códigos NCM Códigos NCM

8501.34.19

8514.20.20

9011.80

9031.80.30

8501.34.20

8514.30.19

9012.10

9031.80.40

8501.40.11

8514.30.29

9015.20

9031.80.50

8501.40.21

8514.30.90

9016.00

9031.80.60

8501.51

8514.40.00

9017.30

9031.80.90

8501.52

8515.19.00

9022.19

8501.53

8515.2

9024.10

8501.6

8515.3

9024.80

8502.1

8515.80

9026.10.20

8502.20

8530.10

9026.20.10

8502.31.00

8532.10.00

9026.20.90

8502.39.00

8535.10.00

9027.10.00

8502.40

8535.2

9027.20

8504.10.00

8535.30

9027.30

8504.2

8535.90.00

9027.40.00

8504.32

8536.41.00

9027.50

8504.33.00

8536.49.00

9027.80

8504.34.00

8537.10.1

9028.10

8504.40.10

8537.20.00

9028.20

8504.40.21

8543.20.00

9028.30

8504.40.22

8543.30.00

9030.10

8504.40.29

8701.10.00

9030.20

8504.40.30

8701.20.00 Ex 01

9030.3

8504.40.40

8701.30.00

9030.40

8504.40.50

8701.90.00

9030.8

8504.40.90

8704.10.00

9031.10.00

8504.50.00

8705.10.00

9031.20

8505.20.10

8705.20.00

9031.30.00

8505.20.90

8716.20.00

9031.4

8505.90.10

9006.10.00

9031.80.11

8514.10.90

9011.10.00

9031.80.12

8514.20.19

9011.20

9031.80.20

ANEXO II

7309.00.10

Ex 01 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento

0

1

2

3

4

5

7611.00.00

Ex 01 - Dos tipos destinados a constituir material fixo

0

1

2

3

4

5

8207.30.00

Ex 01 - Manuais

8

8

8

8

8

8

8407.90.00

Ex 01 - Motores a álcool e motores monocilíndricos de cilindrada não superior a 50cm3

5

5

5

5

5

Ex.

Suprimido

8410.90.00

Ex 01 - Reguladores

0

1

2

3

4

Ex.

Suprimido

8414.80.19

Ex 01 - Os portáteis, de pistão ou de diafragma

5

5

5

5

5

Ex.

Suprimido

8414.80.90

Ex 01 - Geradores de êmbolos livres e coifas com dimensão horizontal superior a 300cm

0

1

2

3

4

Ex.

Suprimido

8417.80.90

Ex 01 - Fornos industriais para carbonização de madeira

5

5

5

5

5

Ex.

Suprimido

8418.69.90

Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas

Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m3

0

0

1

1

2

2

3

3

4

4

5

5

8418.99.00

Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico

0

1

2

3

4

5

8419.11.00

Ex 01 - Para uso doméstico

10

10

10

10

10

10

8419.19.90

Ex 01 - Aquecedores para óleo combustível

0

1

2

3

4

5

8419.81.90

Ex 01 - Estufas

0

1

2

3

4

5

8419.89.10

Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes

8

8

8

8

8

8

8419.89.99

Ex 01 - Aquecedores e arrefecedores

8

8

8

8

8

8

8421.29.90

Ex 01 - Filtros a vácuo

0

1

2

3

4

5

8425.20.00

Ex 01 - Manuais

10

10

10

10

10

10

8425.39.10

Ex 01 - Manuais

10

10

10

10

10

10

8425.42.00

Ex 01 - Manuais

10

10

10

10

10

10

8426.99.00

Ex 01 - Guindastes

0

1

2

3

4

5

8428.60.00

Ex 01 - Telecadeiras e telesquis

10

10

10

10

10

10

8447.20.10

Ex 01 - Para tricotar

5

5

5

5

5

Ex.

Suprimido

8448.19.00

Ex 01 - Para teares manuais para tricotar, compreendidos na subposição 8447.20

5

5

5

5

5

Ex.

Suprimido

8450.11.00

Ex 01 - De uso doméstico

20

20

20

20

20

20

8450.12.00

Ex 01 - De uso doméstico

20

20

20

20

20

20

8450.19.00

Ex 01 - De uso doméstico

20

20

20

20

20

20

8451.21.00

Ex 01 - De uso doméstico

20

20

20

20

20

20

8479.82.90

Ex 01 - Moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar

8

8

8

8

8

8

8479.89.99

Ex 01 - Máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos

Ex 02 - Comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações

Ex 03 - Limpadores de pára-brisas, para veículos

Ex 04 - Máquinas para montar e desmontar pneumáticos

Ex 05 - Máquinas para lixar assoalhos

Ex 06 - Prensas para recarga de cartuchos de armas

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8

8480.41.00

Ex 01 - Moldes de tipografia

8

8

8

8

8

8

8480.49.90

Ex 01 - Moldes de tipografia

8

8

8

8

8

8

8481.40.00

Ex 02 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

0

1

2

3

4

5

8481.80.29

Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço

0

1

2

3

4

5

8481.80.93

Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

0

1

2

3

4

5

8481.80.94

Ex 01 - De ferro ou aço

0

1

2

3

4

5

8481.80.95

Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

0

1

2

3

4

5

8481.80.97

Ex 01 - De ferro ou aço

0

1

2

3

4

5

8481.80.99

Ex 03 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração

0

1

2

3

4

5

8504.40.40

Ex 01 - Para máquinas da posição 8471

15

15

15

15

15

15

8536.30.00

Ex. 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW

0

1

2

3

4

5

8536.41.00

Ex 02 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes

15

15

15

15

15

15

8536.49.00

Ex 01 - Para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes

15

15

15

15

15

15

8536.50.90

Ex 04 - Chaves de faca

0

1

2

3

4

5

8707.90.90

Ex 03 - Carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis), para caminhões

0

1

2

3

4

5

8709.19.00

Ex 01 - Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes

0

1

2

3

4

5

8716.39.00

Ex 01 - Do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis)

0

1

2

3

4

Ex.

Suprimido

8716.40.00

Ex 02 - Vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado

0

1

2

3

4

5

9013.80.90

Ex 01 - Conta-fios

0

1

2

3

4

5

9016.00.10

Ex 01 - Partes e acessórios

15

15

15

15

15

15

9016.00.90

Ex 01 - Partes e acessórios

15

15

15

15

15

15

9017.20.00

Ex 01 - Pantógrafos

0

1

2

3

4

5

9025.19.90

Ex 02 - Para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira

0

1

2

3

4

5

9025.80.00

Ex 01 - Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos

0

1

2

3

4

5

9027.80.90

Ex. 01 - Instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos

15

15

15

15

15

15

9028.30.11

Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

15

15

15

15

15

9028.30.19

Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

15

15

15

15

15

9028.30.21

Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

15

15

15

15

15

9028.30.29

Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

15

15

15

15

15

9028.30.31

Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

15

15

15

15

15

9028.30.39

Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

15

15

15

15

15

9028.30.90

Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade

15

15

15

15

15

15

9031.10.00

Ex 01 - Balanceadores de rodas para veículos

15

15

15

15

15

15

9031.80.90

Ex 03 - Níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores

15

15

15

15

15

15

ANEXO III

Códigos NCM

"Ex" suprimidos

8426.41.00

01

8427.90.00

01

8456.99.00

01

8462.91.19

01

8462.91.99

01

9026.20.10

01

9701.90.00

02 e 03

ANEXO IV

Códigos NCM

"Ex" suprimidos a partir de 1º.12.99

8407.90.00

01

8410.90.00

01

8414.80.19

01

8414.80.90

01

8417.80.90

01

8447.20.10

01

8448.19.00

01

8716.39.00

01