Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 3.102 de 30 de Junho de 1999
Fixa alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam fixadas as alíquotas do IPI abaixo indicadas, com referência aos produtos classificados no código 9508.00.00 da TIPI:
I
0% no período de 01.07.99 a 31.07.99;
II
2% no período de 01.08.99 a 31.08.99;
III
4% no período de 01.09.99 a 30.09.99;
IV
6% no período de 01.10.99 a 31.10.99;
V
8% no período de 01.11.99 a 30.11.99;
VI
10% a partir de 01.12.99.