JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 3.102 de 30 de Junho de 1999

Fixa alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam fixadas as alíquotas do IPI abaixo indicadas, com referência aos produtos classificados no código 9508.00.00 da TIPI:

I

0% no período de 01.07.99 a 31.07.99;

II

2% no período de 01.08.99 a 31.08.99;

III

4% no período de 01.09.99 a 30.09.99;

IV

6% no período de 01.10.99 a 31.10.99;

V

8% no período de 01.11.99 a 30.11.99;

VI

10% a partir de 01.12.99.

Art. 2º, IV do Decreto 3.102 /1999