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Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 3.102 de 30 de Junho de 1999

Fixa alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

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Art. 1º

Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com relação aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto n º 2.092, de 10 de dezembro de 1996:

I

0% no período de 01.07.99 a 31.07.99;

II

1% no período de 01.08.99 a 31.08.99;

III

2% no período de 01.09.99 a 30.09.99;

IV

3% no período de 01.10.99 a 31.10.99;

V

4% no período de 01.11.99 a 30.11.99;

VI

5% a partir de 01.12.99.

Art. 1º, V do Decreto 3.102 /1999