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Decreto nº 30.900 de 24 de Maio de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o funcionamento da Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, nº I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 24 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

A Comissão de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, restabelecida pelo art. 1º da Lei nº 1.169, de 7 de agôsto de 1950, funcionará em dependência do Ministério da Guerra, que fornecerá os recursos materiais e de pessoal necessários ao seu serviço.

§ 1º

O pagamento das pensões será feito pela Diretoria de Finanças do Exército, para onde serão transferidas as pensionistas ainda vinculadas ao Ministério da Marinha.

§ 2º

A Comissão providenciará o levantamento das importâncias devidas aos interessados, pelos exercícios anteriores, a fim de ser pedido o crédito necessário ao pagamento de atrasados.

Art. 2º

Concedida a pensão será o processo remetido diretamente ao Tribunal de Contas, para exame da legalidade da concessão.

Art. 8º

De acôrdo com a Lei número 1.031, de 30 de dezembro de 1949, o valor atual da pensão é de Cr$ 720,00, que deverá ser paga integralmente a cada filha de veterano que a ela tiver direito.

Parágrafo único

A pensão referida no presente artigo não constitui acumulação com o meio sôldo, montepio ou qualquer outra pensão em que esteja em gôzo a beneficiária, na forma do art. 3º do Decreto-lei número 8.821, de 24 de janeiro de 1946.

Art. 4º

O Presidente da Comissão declarará dissolvida a mesma, quando não mais houver nenhum processo dependendo de decisão.

Parágrafo único

Dissolvida a Comissão, todo seu acervo será transferido para a Diretoria de Finanças do Exército, sendo que as novas habilitações porventura requeridas continuarão a ser processadas de acôrdo com as Instruções baixadas pela Comissão, mas apreciadas e julgadas apenas pelo Diretor de Finanças do Exército.

Art. 5º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima Renato de Almeida Guillobel Cyro Espírito Santo Cardoso Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.5.1952, retificado em 30.5.1952 e retificado em02.6,1952

Anexo
DECRETO Nº 30.900, DE 24 DE MAIO DE 1952

Dispõe sôbre o funcionamento da comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias e dá outras providências.

R E T I F I C A Ç Ã O

Na referenda,

Onde se lê: GETÚLIO VARGAS Renato de Almeida Guillobel Cyro Espírito Santo Cardoso Horácio Lafer

Leia-se: GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima Cyro Espírito Santo Cardoso Horácio Lafer

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1952

DECRETO Nº 30.900, DE 24 DE MAIO DE 1952

Dispõe sôbre o funcionamento da comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias e dá outras providências.

R E T I F I C A Ç Ã O

Na referência,

Onde se lê: GETÚLIO VARGAS Renato de Almeida Guillobel Cyro Espírito Santo Cardoso Horácio Lafer

Leia-se: GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima Renato de Almeida Guillobel Cyro Espírito Santo Cardoso Horácio Lafer

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1952