Artigo 4º do Decreto nº 30.900 de 24 de Maio de 1952
Dispõe sôbre o funcionamento da Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Presidente da Comissão declarará dissolvida a mesma, quando não mais houver nenhum processo dependendo de decisão.
Parágrafo único
Dissolvida a Comissão, todo seu acervo será transferido para a Diretoria de Finanças do Exército, sendo que as novas habilitações porventura requeridas continuarão a ser processadas de acôrdo com as Instruções baixadas pela Comissão, mas apreciadas e julgadas apenas pelo Diretor de Finanças do Exército.