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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 30.900 de 24 de Maio de 1952

Dispõe sôbre o funcionamento da Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias e dá outras providências.


Art. 4º

O Presidente da Comissão declarará dissolvida a mesma, quando não mais houver nenhum processo dependendo de decisão.

Parágrafo único

Dissolvida a Comissão, todo seu acervo será transferido para a Diretoria de Finanças do Exército, sendo que as novas habilitações porventura requeridas continuarão a ser processadas de acôrdo com as Instruções baixadas pela Comissão, mas apreciadas e julgadas apenas pelo Diretor de Finanças do Exército.