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Artigo 2º do Decreto nº 30.900 de 24 de Maio de 1952

Dispõe sôbre o funcionamento da Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias e dá outras providências.

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Art. 2º

Concedida a pensão será o processo remetido diretamente ao Tribunal de Contas, para exame da legalidade da concessão.