Artigo 2º do Decreto nº 30.900 de 24 de Maio de 1952
Dispõe sôbre o funcionamento da Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Concedida a pensão será o processo remetido diretamente ao Tribunal de Contas, para exame da legalidade da concessão.