Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 30.900 de 24 de Maio de 1952
Dispõe sôbre o funcionamento da Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
De acôrdo com a Lei número 1.031, de 30 de dezembro de 1949, o valor atual da pensão é de Cr$ 720,00, que deverá ser paga integralmente a cada filha de veterano que a ela tiver direito.
Parágrafo único
A pensão referida no presente artigo não constitui acumulação com o meio sôldo, montepio ou qualquer outra pensão em que esteja em gôzo a beneficiária, na forma do art. 3º do Decreto-lei número 8.821, de 24 de janeiro de 1946.