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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 30.900 de 24 de Maio de 1952

Dispõe sôbre o funcionamento da Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias e dá outras providências.

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Art. 1º

A Comissão de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, restabelecida pelo art. 1º da Lei nº 1.169, de 7 de agôsto de 1950, funcionará em dependência do Ministério da Guerra, que fornecerá os recursos materiais e de pessoal necessários ao seu serviço.

§ 1º

O pagamento das pensões será feito pela Diretoria de Finanças do Exército, para onde serão transferidas as pensionistas ainda vinculadas ao Ministério da Marinha.

§ 2º

A Comissão providenciará o levantamento das importâncias devidas aos interessados, pelos exercícios anteriores, a fim de ser pedido o crédito necessário ao pagamento de atrasados.