Decreto nº 30.800 de 30 de Abril de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Caduco pelo Decreto nº 77.777, de 1976

Autoriza a Companhia Brasileira de Mineração de Grafite a lavrar minério de manganês grafitoso no município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Brasileira de Mineração de Grafite a lavrar minério de manganês grafitoso, em terrenos de propriedade de Sebastião de Oliveira Rocha, no lugar denominado Sítio do Alto Limoeiro, Estado do Rio de Janeiro, numa área de sessenta hectares (60 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quinhentos metros (500 m), no rumo verdadeiro vinte e oito graus e trinta minutos nordeste (28º 30' NE), do canto noroeste (NW) da casa sede do referido sítio e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600 m), sessenta e um graus e trinta minutos noroeste (61º 30' NW); mil metros (1.000 m), vinte e oito graus e trinta minutos sudoeste (28º 30' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º

A autorização de lavra que terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00).

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.5.1952