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Artigo 6º do Decreto nº 30.800 de 30 de Abril de 1952

Caduco pelo Decreto nº 77.777, de 1976

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Art. 6º

A autorização de lavra que terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00).

Art. 6º do Decreto 30.800 /1952