Artigo 6º do Decreto nº 30.800 de 30 de Abril de 1952
Caduco pelo Decreto nº 77.777, de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autorização de lavra que terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00).