Artigo 5º do Decreto nº 30.800 de 30 de Abril de 1952
Caduco pelo Decreto nº 77.777, de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.