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Artigo 5º do Decreto nº 30.800 de 30 de Abril de 1952

Caduco pelo Decreto nº 77.777, de 1976

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Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 5º do Decreto 30.800 /1952